Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0143547-09.2025.8.16.0000 Recurso: 0143547-09.2025.8.16.0000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Compra e Venda Agravante(s): MULTITRANS TRANSPORTES E ARMAZENS GERAIS LTDA Agravado(s): ZELLAIMÓVEIS COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TUTELA RECURSAL QUE DETERMINOU O DEPÓSITO JUDICIAL DE CRÉDITOS DA EXECUTADA PERANTE TERCEIRO. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA NA ORIGEM. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela executada contra decisão monocrática que, em agravo de instrumento manejado pela exequente, deferiu parcialmente a tutela recursal para determinar a expedição de ofício a empresa contratante da executada, a fim de que depositasse em conta judicial as quantias relativas aos contratos mantidos com a devedora, até o limite da dívida. A agravante sustenta a ilegalidade da ordem, por configurar penhora de faturamento sem o esgotamento das diligências típicas e sem fixação de percentual. No curso da tramitação recursal, as partes celebraram transação, homologada por sentença, e a execução foi posteriormente extinta pela satisfação da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse recursal no agravo interno após a homologação, na origem, da transação que liberou o terceiro da obrigação de depositar valores e da superveniente extinção da execução pelo pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe ao relator não conhecer, monocraticamente, de recurso prejudicado, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 4. A transação homologada liberou expressamente a empresa contratante da obrigação de reter ou depositar novos valores nos autos de execução e previu, de forma expressa, a perda do objeto do presente agravo interno, o que esvazia a utilidade do provimento voltado à revogação da ordem de depósito. 5. A posterior extinção da execução, em razão da quitação do débito, confirma a ausência de resultado prático que possa ser obtido com o julgamento do recurso. 6. É dispensável a concessão de prazo prévio para manifestação da agravante, uma vez que o vício é insanável e a própria recorrente reconheceu a perda do objeto e requereu o arquivamento do recurso. 7. Não há majoração de honorários recursais, pois não houve fixação de honorários na decisão monocrática agravada, e as despesas processuais foram disciplinadas pelas partes na transação homologada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A homologação de transação na origem, que libera o terceiro da obrigação de depositar valores e reconhece a perda do objeto recursal, torna prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que determinou o referido depósito. 2. É cabível o não conhecimento monocrático do recurso prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, III, “b”, 924, II, e 932, III; RITJPR, art. 182, XIX. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, 0040654- 88.2008.8.16.0014, Rel. Des. Subst. Osvaldo Canela Junior, j. 09.10.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0003746-37.2009.8.16.0001, Rel. Des. Subst. José Ricardo Alvarez Vianna, j. 16.10.2024. Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MULTITRANS TRANSPORTES E ARMAZÉNS GERAIS LTDA. contra a decisão monocrática proferida no mov. 9.1 do Agravo de Instrumento nº 0139675-83.2025.8.16.0000, interposto por ZELLAIMÓVEIS COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA. nos autos de “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” nº 0008202-09.2024.8.16.0129, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Paranaguá, por meio da qual foi deferida parcialmente a antecipação da tutela recursal para autorizar a expedição de ofício à empresa Mosaic Fertilizantes do Brasil Ltda., a fim de que depositasse em conta vinculada aos autos todas as quantias relativas aos contratos mantidos com a executada e suas filiais, até o limite da dívida. Em suas razões recursais, a agravante argumenta, em síntese, que a decisão agravada transformou ofício de caráter meramente informativo, assim reconhecido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0015271-57.2025.8.16.0000, em ordem constritiva dirigida a terceiro, sem penhora regularmente formada, o que configuraria a chamada “penhora por ofício”. Sustenta que o Juízo de origem havia indeferido a penhora dos recebíveis por não terem sido esgotadas as diligências executivas típicas, limitadas a consultas ao SISBAJUD, sem pedido de RENAJUD ou INFOJUD (mov. 506 – 1º grau). Prossegue defendendo que a medida equivale a penhora de faturamento, cabível apenas em caráter excepcional, nos termos dos arts. 835, inciso X, e 866 do Código de Processo Civil e do Tema 769 do Superior Tribunal de Justiça, exigindo fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial e nomeação de administrador-depositário. Afirma que a ordem abrange a totalidade dos valores devidos por sua principal cliente, sem individualização do crédito ou fixação de percentual, em ofensa à ordem legal de penhora, à responsabilidade patrimonial do devedor (art. 789 do CPC), à menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC) e à preservação da empresa. Ressalta que não é insolvente, que indicou bens à penhora e que já houve levantamento de R$ 4.173.640,49 na execução, bem como que o fundamento relativo ao encerramento dos contratos em 2025 desconsidera a existência de contrato com vencimento futuro. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo, para suspender integralmente a eficácia da decisão monocrática, com comunicação urgente ao Juízo de origem; a reconsideração da decisão, com a revogação da ordem dirigida à Mosaic; subsidiariamente, o julgamento colegiado e o provimento do recurso, para afastar a ordem de depósito e qualquer penhora de faturamento ou recebíveis sem observância dos requisitos legais, com o reconhecimento da necessidade de observância dos arts. 835 e 866 do Código de Processo Civil e do Tema 769 do Superior Tribunal de Justiça; e a expedição de ofício ao Juízo da execução informando a reforma da decisão (mov. 1.1 – Ag). Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões no movimento 12.1-TJPR. Posteriormente, a agravante informou que as partes celebraram acordo na origem, homologado por sentença (movs. 686.1 e 690.1 – 1º grau), no qual reconheceram a perda do objeto do presente recurso, e requereu a sua baixa (movs. 24.1 e 24.2 – Ag). Na origem, sobreveio sentença que julgou extinta a execução em razão da quitação do débito (mov. 740.1 – 1º grau). É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL Em linhas inaugurais, verifica-se que incumbe ao Relator, monocraticamente, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme prescreve o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” Em igual sentido, é a redação do artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “Art. 182. Compete ao Relator: XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível;” Pois bem. Na espécie, o agravo interno foi interposto contra a decisão monocrática que deferiu parcialmente a tutela recursal no Agravo de Instrumento nº 0139675-83.2025.8.16.0000, determinando que a empresa Mosaic Fertilizantes do Brasil Ltda. depositasse em juízo as quantias relativas aos contratos mantidos com a agravante, até o limite da dívida. Por meio do presente recurso, a agravante busca, em essência, a suspensão e a revogação dessa ordem, bem como o afastamento de qualquer constrição sobre seus recebíveis sem a observância dos requisitos legais. Ocorre que, no curso da tramitação recursal, as partes celebraram transação para o encerramento dos litígios relativos à execução e aos embargos à execução (mov. 686.1 – 1º grau). A transação foi homologada por sentença, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, ocasião em que o Juízo de origem determinou a expedição de alvarás para o levantamento dos valores depositados, a baixa das restrições existentes em nome da executada e a expedição de ofício à Mosaic Fertilizantes do Brasil Ltda., comunicando a liberação da empresa de qualquer obrigação de reter ou depositar novos valores nos autos (mov. 690.1 – 1º grau). Na sequência, sobreveio sentença que, diante da quitação do débito, julgou extinta a execução, nos termos dos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil (mov. 740.1 – 1º grau). Nesse contexto, a pretensão recursal perdeu sua utilidade. A ordem de depósito impugnada deixou de produzir efeitos por força da própria vontade das partes, chancelada pela sentença homologatória, e a execução na qual a medida havia sido determinada foi extinta pela satisfação da obrigação. Eventual exame da legalidade da constrição, dos requisitos da penhora de faturamento ou da necessidade de esgotamento das diligências típicas não proporcionaria à agravante qualquer resultado prático mais vantajoso. Pela mesma razão, ficam prejudicados os pedidos de atribuição de efeito suspensivo, de comunicação urgente ao Juízo de origem e de expedição de ofício ao Juízo da execução, todos vinculados à subsistência da ordem dirigida à empresa contratante. Desse modo, observa-se a perda superveniente do interesse recursal, notadamente sob o prisma da utilidade, restando prejudicado o julgamento deste recurso (CPC, art. 932, inciso III). Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE AUTOCOMPOSIÇÃO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. ART. 932, III, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A homologação judicial de transação havida entre as partes, na origem, importa na perda do objeto, ante a superveniente desconstituição do interesse recursal. 2. Recurso não conhecido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0040654- 88.2008.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 09.10.2024). DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. 1. A prolação de sentença homologatória de transação acarreta a perda do objeto do recurso interposto. 2. Recurso não conhecido (CPC, art. 932, inc. III). I – RELATÓRIO (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003746-37.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 16.10.2024) Registre-se, por fim, que é dispensável a concessão do prazo previsto no art. 182, inciso XIX, do Regimento Interno, porquanto a perda do objeto decorre de fato superveniente insuscetível de saneamento e foi expressamente reconhecida pela própria agravante, que, em conjunto com a agravada, pactuou a prejudicialidade do recurso e requereu a sua baixa (movs. 24.1 e 24.2 – Ag). Acolhe-se, assim, o pedido de arquivamento formulado pela recorrente, a ser efetivado após o trânsito em julgado desta decisão. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e no artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno, ante a perda superveniente do objeto, nos termos da fundamentação, restando prejudicados os pedidos de efeito suspensivo e de comunicação ao Juízo de origem. Junte-se cópia desta decisão aos autos do Agravo de Instrumento nº 0139675- 83.2025.8.16.0000, comunicando-se com urgência o relator designado. Comunique-se ao Juízo de origem o teor da presente decisão. Intimações e diligências necessárias. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Curitiba, data do sistema. Jederson Suzin Desembargador Substituto
|